O árbitro é juiz de fato e de direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário.
De acordo com o disposto no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, constituem título judicial.
Pode ser árbitro toda pessoa capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes.
A arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos árbitros e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores especializados.
Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.
Ademais, os juízes arbitrais estão autorizados, pelo artigo 22, a ordenar a realização de perícias.
O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas, mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
Poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.











