A Corregedoria Nacional de Justiça para os anos seguintes, determinou a Meta 2 a instalação de Varas Cíveis nas Capitais com competência para o processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem (nº 9.307/96).
As unidades judiciárias passaram a atuar como Varas Especializadas para a execução das sentenças arbitrais proferidas por Tribunais e Câmaras Arbitrais, para a celeridade destas demandas.










