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STJ ENTENDE VALIDAS AS SENTENÇAS ARBITRAIS EM RELAÇÃO DE TRABALHO

 RECURSO ESPECIAL  – FGTS – VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL – DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA – REEXAMEN DE PROVAS – SUMULA Nº 7 DO STJ – ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO – A Justiça do Trabalho tem equiparado a sentença a uma sentença judicial, sendo plenamente válida, portanto, para por fim a uma relação de trabalho. A dispensa sem justa causa – Que deve ensejar o levantamento do saldo do FGTS – Foi consolida antes mesmo da Sentença Arbitral, e devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, incidirá em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Assim configurada a despedida imotivada, faz juz o autor ao levantamento do saldo do FGTS. Na linha de entendimento esposado pela 2ª Turma : “ O principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudica-lo como pretende a recorrente”(RESP 635.156/BA. Rel. Min. Castro Meira. DJ 09.08.2004). O acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Recurso Especial a que se nega provimento.

  

O entendimento foi proferido pela Relator o Ministro Dr. CASTRO MEIRA(1125)  da 2ª Turma 2004/0005151-8no RESP/ BA  Nº 635354,JULGADO 28/06/2005- Pub. DJ 22.08.2005,pg.210, verbis :

 

ADMINISTRATIVO . FGTS . DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS – ARBITRAGEM – DIREITO TRABALHISTA .

  1. Configurada a demissão sem justa causa . não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível . O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudica-lo, como pretende a recorrente.
  2. Descabe examinar se houver ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20.I. da lei 8.036/1990, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instancia especial.
  3. Recurso especial improvido.

 

 O entendimento jurisprudencial ora questionado foi proferido pelo Relator o Desembargador Federal Dr. Henrique Herkenhoff do Agravo legal em Apelação Cível  Nº 0018701-08.2009.4.03.6100/SP , verbis :

 

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

“(…) Inicialmente, saliento que esta C. 2ª Turma já decidiu que o Juízo arbitral é parte legítima para a impetração que visa ao reconhecimento e validade de sentenças arbitrais de sua lavra e, desta forma, que se cumpra o que nelas estiver determinado a respeito da liberação de saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, sempre que dessas decisões arbitrais decorrer rescisão de contrato de trabalho:

” (…) O Juízo arbitral é parte legítima para impetrar mandado de segurança em que pleiteia o reconhecimento do direito de ver suas sentenças cumpridas pela Caixa Econômica Federal – CEF, de modo a permitir ao trabalhador, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, cujo desligamento do emprego der-se por sentença arbitral – o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS “.

.(AMS 308666/SP, Rel.Des.Fed.Nelton dos Santos, DJ 03.10.2008).

 

No mais, desnecessária a demonstração de existência do ato coator específico para a impetração de mandamus preventivo, principalmente quando a autoridade apontada coatora aduz a ilegalidade do procedimento arbitral.

Preliminares rejeitadas.

(….)

A ação mandamental objetiva o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais de lavra da impetrante que versem sobre dispensa imotivada, para o levantamento do saldo fundiário, ante a recusa da caixa Econômica Federal – CEF em cumprir as decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais criados com base na Lei nº9.30777/96, que dispõe sobre a arbitragem.

 

A arbitragem consubstancia-se meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa esteira, a sentença arbitral é documento hábil a consentir ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o levantamento do saldo da conta fundiária.

 

É pacífico na jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma o direito ao saque do FGTS nas situações em que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, foi homologada por sentença arbitral:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEVANTAMENTO DO FGTS – SENTENÇA ARBITRAL.

  1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20I, da Lei 8036/90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
  2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão.
  3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
  4. Recurso especial improvido.”

(STJ, REsp 860549, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2006, DJ 06/12/2006, p. 250).

“FGTS. SAQUE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ART. 20I, DA LEI N.8.036/90. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.

  1. A despedida sem justa causa é um dos requisitos elencados no art. 20I, da Lei n. 8.036/90 para que o titular proceda à movimentação de sua conta vinculada do FGTS.
  2. Em caso de levantamento de valores de conta vinculada do FGTS em razão de despedida imotivada do trabalhador, a sentença arbitral é plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
  3. Recurso não-provido.”

(STJ, REsp 662485, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112).

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DE FGTS . SENTENÇA ARBITRAL .

I – O caso sob comento diz respeito à liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, que estaria sendo negada, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada através de sentença arbitral , não reconhecida pela autoridade impetrada – CEF, como hábil a autorizar o levantamento do montante depositado. II – A Lei 9.307/96 dispõe que a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. III – Outrossim, quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tese sustentada pela CEF nas informações, anoto que tal conceito (indisponibilidade) deve ser interpretado no sentido de proteger o empregado, e não de prejudicá-lo. IV – Recurso da CEF e remessa oficial improvidos.”

(TRF da 3ª Região, AMS 2005.61.00.013900-1, Segunda Turma Rel. Juiz Paulo Sarno, j. 25/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 642).

 

Ademais, não cabe, no caso, a discussão no que se refere ao artigo 477§ 1º da CLT, uma vez que não se está diante de sentença arbitral proferida no curso da relação de emprego e acerto de verbas trabalhistas.

tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.

Henrique Herkenhoff  -Desembargador Federal.”. 

 

Como também o Relator do DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO da 2ª Região , da Quarta Vara de Volta Redonda , na Apelação ( (200551040006720), assim reza:

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desafiando a sentença que concedeu, em parte, a segurança requerida pela CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM DE VOLTA REDONDA – CANAAR – VR e RAPHAEL FAGUNDES DA SILVA.

No presente writ (fls. 02/06), os impetrantes vindicaram ordem para que o Gerente Geral da CEF, Agência Volta Redonda, liberasse o saldo da conta vinculada ao FGTS do segundo impetrante. Alegaram que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e a rescisão foi homologada em sentença arbitral lavrada pela primeira impetrante. Sustentaram que a posição da CEF viola o disposto nos artigos  e 31 da Lei 9.307/1996 e 20, inciso I da Lei nº 8.036/1990. Postularam o reconhecimento das sentenças arbitrais homologadas pela primeira impetrante.

A sentença (fls. 129/131) concedeu a ordem, , em parte, e garantiu ao segundo impetrante o direito ao saque da conta vinculada ao FGTS. No recurso (fls. 138/150), a CEF requer a reforma da sentença. Aduz a ausência de ato de autoridade e a impossibilidade de discussão genérica em sede de writ. Assinala a ilegitimidade ativa da primeira impetrante. Informa que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, tornando inaceitável a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de trabalho. Alega que a legislação do FGTS não autoriza a movimentação da conta em caso de decisão proferida por árbitro.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156/161).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa necessária (conhecida de ofício) e a apelação não merecem prosperar, data venia. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, além dos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

A posição da CEF tem foros de ato de autoridade, por delegação. É cabível a via mandamental, nos expressos termos do art. § 1º, da Lei 12.096/2009, e na linha da lei anterior, em vigor à época dos fatos.

E era ilegal o ato da CEF, não reconhecendo a possibilidade de levantar o FGTS, por ter sido a homologação da rescisão de contrato de trabalho oriunda de sentença arbitral. Porém, em regra a sentença arbitral tem efeitos equiparados aos da sentença proferida pelo Poder Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96), e basta isso para chancelar a pretensão.

A Lei nº 8.036/90, di-lo o artigo 20, autoriza a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa, bastando que tal situação seja comprovada pelo depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao anterior, caso ainda não tenham sido recolhidos, e multa em valor igual a 40% dos depósitos efetuados.

Por outro lado, o artigo  da Lei nº 9.307/96 preceitua que as pessoas capazes de contratar poderão utilizar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. No caso, nada existe ou foi alegado impedimento ao segundo impetrante de, com base na autonomia privada, submeter o litígio à solução arbitral.

Se existem direitos indisponíveis que podem ter sido feridos, eles seriam do trabalhador, e o interessado em alegá-lo seria o próprio impetrante. A CEF limitou-se a dizer que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis. De fato, de antemão o são. Mas não houve renúncia, e sim submissão à decisão arbitral.

No máximo, a única alegação viável para a CEF seria a de que a sentença arbitral é uma fraude à lei, ou mero expediente para levantar o FGTS. Nem de longe parece ser este o caso, e nem a CEF o alegou.

Em síntese, a lei confere à sentença arbitral força equivalente às decisões judiciais, e não foi alegado qualquer vício que impeça a produção de tais efeitos (artigo 32 da Lei nº 9.307/96).

O próprio 2º impetrante, que poderia apontar vício no compromisso ou na sentença arbitral, pede justamente que tal decisão seja considerada válida e produza seus efeitos, sendo certo que as normas de proteção ao trabalhador não podem ser invocadas para embaraçar o direito do trabalhador, impedindo o titular de movimentar seu saldo, quando presentes os requisitos autorizadores (artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90).

Nesse sentido, de forma tranqüila, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Confiram?se as decisões da 1ª e 2ª Turma:

RECURSO ESPECIAL – FGTS – VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA N. 7 DO STJ – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO.

A Justiça do Trabalho tem equiparado a sentença arbitral a uma sentença judicial, sendo plenamente válida, portanto, para por fim a uma relação de trabalho. A dispensa sem justa causa – que deve ensejar o levantamento do saldo do FGTS – foi consolidada antes mesmo da sentença arbitral, e devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, incidiria em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Assim, configurada a despedida imotivada, faz jus o autor ao levantamento do saldo do FGTS.

Na linha de entendimento esposado pela 2ª Turma: “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente” (REsp 635.156/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004).

O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – 2ª Turma – RESP 659631 – Rel. Ministro Franciulli Netto – DJ 02/05/2005)

DIREITO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DOS DEPÓSITOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do gerente da CEF que não autorizou o levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS em razão da natureza arbitral da sentença que solucionou litígio trabalhista. Concessão da segurança em primeiro grau. Acórdão negando provimento à apelação da CEF e à remessa necessária, por entender que a sentença arbitral é hábil a demonstrar a rescisão do contrato laboral sem justa causa.
  2. A alegada violação do art. 477§ 1ºda CLT, relativa à necessidade de participação do sindicato ou do órgão do Ministério do Trabalho no rompimento do contrato de trabalho, não foi abordada no acórdão recorrido. Prequestionamento inexistente. Ausência de embargos de declaração. Súmulas nº 282 e 356/STF.
  3. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretada no sentido de proteger o empregado na relação trabalhista e não de prejudicá-lo. Havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral. Nulidade inexistente. Precedentes: REsps 637055/BA e 635156/BA.
  4. Constitui análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula nº 7/STJ, a apreciação sobre a existência ou inexistência de justa causa na despedida, apta a garantir o saque do FGTS, nos termos do art. 20I, da Lei 8.036/90. Matéria incontroversa nos autos.
  5. Recurso especial improvido.

(STJ – 1ª Turma – RESP 676436 – Ministro José Delgado – DJ 11/04/2005)

No mesmo sentido, ainda, os julgados proferidos no RESP 707065 – 2ª Turma – Ministro Castro Meira – DJ 09/05/2005; RESP 676434 – 2ª Turma – Ministra Eliana Calmon – DJ 21/02/2005; RESP 638150 – 1ª Turma – Ministra Denise Arruda, dentre outros.

Por fim, é claro que a segurança não pode ser concedida a todos os trabalhadores, em outras situações similares, mas apenas ao segundo impetrante, pois falta legitimidade à CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM DE VOLTA REDONDA – CANAAR – VR para postular em nome de terceiros. Pode, entretanto, provocar o Ministério Público a tomar as providências cabíveis, contra o posicionamento da CEF. Veja-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.

  1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral.
  2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral.
  3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. do CPC.
  4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito, sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela ora agravada.
  5. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta.
  6. Agravo Regimental não provido.

(STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1059988 – SP – Ministro Herman Benjamin – DJ 24/09/2009)

Assim, ao acolher, em parte, a pretensão dos impetrantes, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.

Do exposto, nego provimento ao apelo da CEF.

É como voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE.

  1. Em regra, a sentença arbitral tem efeitos equiparados aos da sentença proferida pelo Poder Judiciário (artigo 31da Lei nº 9.307/96), e tal comando mostra ser correta a sentença concessiva da segurança, para que o Gerente Geral da CEF libere o saque da conta vinculada ao FGTS do segundo impetrante.
  2. As pessoas capazes de contratar podem utilizar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo da Lei nº 9.307/96). No caso, não pode a CEF afirmar que os direitos trabalhistas são indisponíveis, pois essa indisponibilidade existe em benefício do trabalhador, e não como instrumento para agredi-lo. A única alegação viável para a CEF seria a de que a sentença arbitral é uma fraude à lei, ou mero expediente para levantar o FGTS. Nem de longe parece ser este o caso, e nem a CEF o alegou.
  3. Hoje, o valor já foi há muito levantado. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento à apelação da CEF.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2010.

GUILHERME COUTO DE CASTRO –

Desembargador Federal – Relator.”.

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