RECURSO ESPECIAL – FGTS – VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL – DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA – REEXAMEN DE PROVAS – SUMULA Nº 7 DO STJ – ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO – A Justiça do Trabalho tem equiparado a sentença a uma sentença judicial, sendo plenamente válida, portanto, para por fim a uma relação de trabalho. A dispensa sem justa causa – Que deve ensejar o levantamento do saldo do FGTS – Foi consolida antes mesmo da Sentença Arbitral, e devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, incidirá em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Assim configurada a despedida imotivada, faz juz o autor ao levantamento do saldo do FGTS. Na linha de entendimento esposado pela 2ª Turma : “ O principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudica-lo como pretende a recorrente”(RESP 635.156/BA. Rel. Min. Castro Meira. DJ 09.08.2004). O acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Recurso Especial a que se nega provimento.
O entendimento foi proferido pela Relator o Ministro Dr. CASTRO MEIRA(1125) da 2ª Turma 2004/0005151-8no RESP/ BA Nº 635354,JULGADO 28/06/2005- Pub. DJ 22.08.2005,pg.210, verbis :
ADMINISTRATIVO . FGTS . DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS – ARBITRAGEM – DIREITO TRABALHISTA .
O entendimento jurisprudencial ora questionado foi proferido pelo Relator o Desembargador Federal Dr. Henrique Herkenhoff do Agravo legal em Apelação Cível Nº 0018701-08.2009.4.03.6100/SP , verbis :
“Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
“(…) Inicialmente, saliento que esta C. 2ª Turma já decidiu que o Juízo arbitral é parte legítima para a impetração que visa ao reconhecimento e validade de sentenças arbitrais de sua lavra e, desta forma, que se cumpra o que nelas estiver determinado a respeito da liberação de saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, sempre que dessas decisões arbitrais decorrer rescisão de contrato de trabalho:
” (…) O Juízo arbitral é parte legítima para impetrar mandado de segurança em que pleiteia o reconhecimento do direito de ver suas sentenças cumpridas pela Caixa Econômica Federal – CEF, de modo a permitir ao trabalhador, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, cujo desligamento do emprego der-se por sentença arbitral – o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS “.
.(AMS 308666/SP, Rel.Des.Fed.Nelton dos Santos, DJ 03.10.2008).
No mais, desnecessária a demonstração de existência do ato coator específico para a impetração de mandamus preventivo, principalmente quando a autoridade apontada coatora aduz a ilegalidade do procedimento arbitral.
Preliminares rejeitadas.
(….)
A ação mandamental objetiva o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais de lavra da impetrante que versem sobre dispensa imotivada, para o levantamento do saldo fundiário, ante a recusa da caixa Econômica Federal – CEF em cumprir as decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais criados com base na Lei nº9.30777/96, que dispõe sobre a arbitragem.
A arbitragem consubstancia-se meio de solução de conflitos trabalhistas e, nessa esteira, a sentença arbitral é documento hábil a consentir ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o levantamento do saldo da conta fundiária.
É pacífico na jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma o direito ao saque do FGTS nas situações em que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, foi homologada por sentença arbitral:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEVANTAMENTO DO FGTS – SENTENÇA ARBITRAL.
(STJ, REsp 860549, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2006, DJ 06/12/2006, p. 250).
“FGTS. SAQUE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ART. 20, I, DA LEI N.8.036/90. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
(STJ, REsp 662485, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DE FGTS . SENTENÇA ARBITRAL .
I – O caso sob comento diz respeito à liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, que estaria sendo negada, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada através de sentença arbitral , não reconhecida pela autoridade impetrada – CEF, como hábil a autorizar o levantamento do montante depositado. II – A Lei 9.307/96 dispõe que a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. III – Outrossim, quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tese sustentada pela CEF nas informações, anoto que tal conceito (indisponibilidade) deve ser interpretado no sentido de proteger o empregado, e não de prejudicá-lo. IV – Recurso da CEF e remessa oficial improvidos.”
(TRF da 3ª Região, AMS 2005.61.00.013900-1, Segunda Turma Rel. Juiz Paulo Sarno, j. 25/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 642).
Ademais, não cabe, no caso, a discussão no que se refere ao artigo 477, § 1º da CLT, uma vez que não se está diante de sentença arbitral proferida no curso da relação de emprego e acerto de verbas trabalhistas.
tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Henrique Herkenhoff -Desembargador Federal.”.
Como também o Relator do DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO da 2ª Região , da Quarta Vara de Volta Redonda , na Apelação ( (200551040006720), assim reza:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desafiando a sentença que concedeu, em parte, a segurança requerida pela CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM DE VOLTA REDONDA – CANAAR – VR e RAPHAEL FAGUNDES DA SILVA.
No presente writ (fls. 02/06), os impetrantes vindicaram ordem para que o Gerente Geral da CEF, Agência Volta Redonda, liberasse o saldo da conta vinculada ao FGTS do segundo impetrante. Alegaram que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e a rescisão foi homologada em sentença arbitral lavrada pela primeira impetrante. Sustentaram que a posição da CEF viola o disposto nos artigos 1º e 31 da Lei 9.307/1996 e 20, inciso I da Lei nº 8.036/1990. Postularam o reconhecimento das sentenças arbitrais homologadas pela primeira impetrante.
A sentença (fls. 129/131) concedeu a ordem, , em parte, e garantiu ao segundo impetrante o direito ao saque da conta vinculada ao FGTS. No recurso (fls. 138/150), a CEF requer a reforma da sentença. Aduz a ausência de ato de autoridade e a impossibilidade de discussão genérica em sede de writ. Assinala a ilegitimidade ativa da primeira impetrante. Informa que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, tornando inaceitável a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de trabalho. Alega que a legislação do FGTS não autoriza a movimentação da conta em caso de decisão proferida por árbitro.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156/161).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária (conhecida de ofício) e a apelação não merecem prosperar, data venia. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, além dos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
A posição da CEF tem foros de ato de autoridade, por delegação. É cabível a via mandamental, nos expressos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.096/2009, e na linha da lei anterior, em vigor à época dos fatos.
E era ilegal o ato da CEF, não reconhecendo a possibilidade de levantar o FGTS, por ter sido a homologação da rescisão de contrato de trabalho oriunda de sentença arbitral. Porém, em regra a sentença arbitral tem efeitos equiparados aos da sentença proferida pelo Poder Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96), e basta isso para chancelar a pretensão.
A Lei nº 8.036/90, di-lo o artigo 20, autoriza a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa, bastando que tal situação seja comprovada pelo depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao anterior, caso ainda não tenham sido recolhidos, e multa em valor igual a 40% dos depósitos efetuados.
Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.307/96 preceitua que as pessoas capazes de contratar poderão utilizar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. No caso, nada existe ou foi alegado impedimento ao segundo impetrante de, com base na autonomia privada, submeter o litígio à solução arbitral.
Se existem direitos indisponíveis que podem ter sido feridos, eles seriam do trabalhador, e o interessado em alegá-lo seria o próprio impetrante. A CEF limitou-se a dizer que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis. De fato, de antemão o são. Mas não houve renúncia, e sim submissão à decisão arbitral.
No máximo, a única alegação viável para a CEF seria a de que a sentença arbitral é uma fraude à lei, ou mero expediente para levantar o FGTS. Nem de longe parece ser este o caso, e nem a CEF o alegou.
Em síntese, a lei confere à sentença arbitral força equivalente às decisões judiciais, e não foi alegado qualquer vício que impeça a produção de tais efeitos (artigo 32 da Lei nº 9.307/96).
O próprio 2º impetrante, que poderia apontar vício no compromisso ou na sentença arbitral, pede justamente que tal decisão seja considerada válida e produza seus efeitos, sendo certo que as normas de proteção ao trabalhador não podem ser invocadas para embaraçar o direito do trabalhador, impedindo o titular de movimentar seu saldo, quando presentes os requisitos autorizadores (artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90).
Nesse sentido, de forma tranqüila, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Confiram?se as decisões da 1ª e 2ª Turma:
RECURSO ESPECIAL – FGTS – VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA N. 7 DO STJ – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO.
A Justiça do Trabalho tem equiparado a sentença arbitral a uma sentença judicial, sendo plenamente válida, portanto, para por fim a uma relação de trabalho. A dispensa sem justa causa – que deve ensejar o levantamento do saldo do FGTS – foi consolidada antes mesmo da sentença arbitral, e devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, incidiria em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Assim, configurada a despedida imotivada, faz jus o autor ao levantamento do saldo do FGTS.
Na linha de entendimento esposado pela 2ª Turma: “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente” (REsp 635.156/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004).
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – 2ª Turma – RESP 659631 – Rel. Ministro Franciulli Netto – DJ 02/05/2005)
DIREITO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DOS DEPÓSITOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(STJ – 1ª Turma – RESP 676436 – Ministro José Delgado – DJ 11/04/2005)
No mesmo sentido, ainda, os julgados proferidos no RESP 707065 – 2ª Turma – Ministro Castro Meira – DJ 09/05/2005; RESP 676434 – 2ª Turma – Ministra Eliana Calmon – DJ 21/02/2005; RESP 638150 – 1ª Turma – Ministra Denise Arruda, dentre outros.
Por fim, é claro que a segurança não pode ser concedida a todos os trabalhadores, em outras situações similares, mas apenas ao segundo impetrante, pois falta legitimidade à CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM DE VOLTA REDONDA – CANAAR – VR para postular em nome de terceiros. Pode, entretanto, provocar o Ministério Público a tomar as providências cabíveis, contra o posicionamento da CEF. Veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
(STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1059988 – SP – Ministro Herman Benjamin – DJ 24/09/2009)
Assim, ao acolher, em parte, a pretensão dos impetrantes, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.
Do exposto, nego provimento ao apelo da CEF.
É como voto.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento à apelação da CEF.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2010.
GUILHERME COUTO DE CASTRO –
Desembargador Federal – Relator.”.
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