REQUERENTES : TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL NACIONAL E OUTROS
A. COA.: JUIZ DE DIREITO VARA ESPECIAL DA CENTRAL DE INQUERITOS
RELATOR : DESEMBARGADOR SÉRGUIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ACÓRDÃO
EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA – ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA ARBITRAGEM – PROIBIÇÃO DO USO DAS EXPRESSÕES “TRIBUNAL” E “JUIZ ARBITRAL” – ILEGALIDADE – AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES.
1 – Apesar de ser inaceitável o uso da expressão TRIBUNAL DE JUSTIÇA para nomear o juízo arbitral, é ilegal a proibição do uso da expressão TRIBUNAL pela entidade responsável pela arbitragem , uma vez que a lei correspondente – Lei nº 9.307/96 – usa a expressão TRIBUNAL ARBITRAL para designá-la.
2 – De igual forma, mostra-se desnecessário obstaculizar o uso da expressão JUIZ ARBITRAL pelos árbitros , uma vez que esse é o tratamento comumente utilizado pelos mesmos, aceito pelas Cortes de Justiça Pátrias.
3 – Segurança concedida parcialmente .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança, para afastar, ante a considerada ilegalidade, a proibição do uso das expressões Tribunal e Juiz Arbitral, nos termos do voto do Eminente Revisor .
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